Direito do Trabalho · São Paulo

Sofreu acidente no trabalho ou no trajeto?Conheça todos os seus direitos.

Acidente de trabalho gera muito mais direitos do que a maioria sabe: estabilidade no emprego por 12 meses após retorno, FGTS depositado durante o afastamento, possível indenização por danos morais, materiais e estéticos, pensão vitalícia em caso de sequela. Tudo isso pode ser combinado.

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O que é considerado acidente de trabalho

A Lei 8.213/91 classifica como acidente de trabalho: (1) acidente típico — ocorrido durante o expediente, no local de trabalho; (2) acidente de trajeto — entre casa e trabalho, no percurso usual; (3) doença ocupacional — adquirida pela natureza do trabalho (LER/DORT, surdez por ruído, doença respiratória); (4) doença do trabalho — adquirida pelas condições especiais do trabalho. Todos têm o mesmo nível de proteção legal, ainda que muitas empresas tentem negar o nexo causal.

Quais são seus direitos garantidos

Os principais direitos do acidentado: emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empresa em até 24h, encaminhamento ao INSS para concessão de auxílio-doença acidentário (B91), estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno do afastamento (Súmula 378 do TST), depósitos de FGTS durante todo o período de afastamento (diferente do auxílio comum, em que o FGTS é interrompido), direito a indenizações da empresa se houver culpa (omissão de EPIs, falta de treinamento, condições inseguras).

Indenizações da empresa (cumulativas)

Se houver culpa da empresa no acidente (mesmo culpa leve), são devidas três espécies de indenização cumuláveis: (1) DANOS MORAIS — pelo sofrimento, dor, abalo psicológico; valores variam conforme gravidade; (2) DANOS MATERIAIS — gastos médicos, fisioterapia, medicamentos, transporte; lucros cessantes (o que deixou de ganhar); pensão vitalícia se houver redução da capacidade de trabalho; (3) DANOS ESTÉTICOS — cicatrizes, deformidades, perda de membro, queimaduras visíveis. Essas indenizações independem do recebimento do INSS.

Empresa não emitiu a CAT — e agora?

É obrigação da empresa emitir a CAT, mas muitas tentam ocultar acidentes para não ter aumento no FAP/RAT. Se a empresa se recusou ou demorou, você pode: emitir a CAT pelo próprio segurado no site do INSS, emitir através do sindicato da categoria, emitir através de médico assistente, registrar boletim de ocorrência se houve violência. A ausência de CAT da empresa não impede o reconhecimento do acidente, mas pode gerar direitos adicionais e indenização por danos morais por essa conduta omissiva.

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